
O Decreto obriga mudanças no atendimento, na desistência da compra, nas informações e nas compras coletivas.
As novas regras para o comércio eletrônico brasileiro já estão em vigor. O Decreto Federal 7.962/13, sancionado pela presidente Dilma Rousseff em 15 de março, passou a valer nesta terça-feira, 14. As medidas têm o objetivo de facilitar o relacionamento da loja com o seu consumidor, pois aquela deverá prezar por informações mais claras e detalhadas.
“ As normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estavam sendo cumpridas ou eram postergadas por empresas do setor. As regras reforçam a responsabilidade das empresas na oferta de produtos e serviços na internet”, informa Maria Inês Dolci, coordenadora do Proteste.
Confira o que mudou:
- Informações claras:
Os e-commerce agora precisam exibir em local de destaque e de fácil visualização o seu endereço físico e eletrônico, e outras informações necessárias para sua localização e contato. É preciso também apresentar o CNPJ ou o CPF, quando o responsável pela venda for uma pessoa física.
As lojas online devem descrever as características essenciais do produto ou do serviço, e nestas informações devem constar os riscos que o produto/serviço possa trazer à saúde e à segurança dos consumidores.
O preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórios, taxas de entrega e seguro, devem estar discriminados no pedido, antes da conclusão do mesmo. Caso haja alguma oferta, todas as suas condições, incluindo modalidades de pagamento, disponibilidade, assim como a forma e prazo para a execução do serviço ou entrega precisam estar definidas no site.
- Atendimento:
Agora é necessário que a empresa apresente um resumo do contrato antes de fechar o negócio/compra. Neste documento é preciso indicar as cláusulas que limitem os direitos do consumidor. Ainda com relação ao contrato, o lojista tem que disponibilizá-lo em um meio que permita a sua conservação.
A loja web deve fornecer ferramentas eficazes ao e-consumidor que facilitem sua identificação e correção de possíveis erros em etapas anteriores à finalização do pedido. É indispensável também um canal de atendimento para o envio de reclamações, dúvidas e desistência da compra que poderá ser um chat, um e-mail ou um telefone. Lembre-se: o prazo máximo para a resposta desse atendimento é de cinco dias.
Assim que a oferta for aceita, ou seja, o cartão de crédito permitiu a transação, o boleto foi pago ou o serviço acordado, a loja deve confirmar o sucesso da compra com o seu cliente. Esse contato poderá ser feito de forma automática como por exemplo pelo envio de um e-mail.
- Desistência da compra:
Torna-se obrigatório às empresas aceitar o direito de arrependimento dos consumidores dentro de sete dias úteis após a compra. O cliente não precisa dar justificativas, sendo que a retirada do produto, o estorno do valor pago e qualquer outra despesa é de responsabilidade da empresa, ou seja, não há qualquer ônus para o consumidor. O decreto acrescenta que os e-commerce devem informar todos os meios adequados e eficazes para o procedimento de devolução do produto.
Outros casos em que a devolução deve ser aceita sem questionamentos é quando o produto estiver defeituoso ou não adequado para o consumo. Para essas situações a lei prevê o prazo de 30 dias para a reclamação, quando se tratar de bens duráveis, e 90 dias no caso de bens duráveis.
- Compras Coletivas:
Para quem trabalha com compras coletivas os dados obrigatórios para o funcionamento são: quantidade mínima de participação para a ativação da oferta, o prazo para a utilização do cupom adquirido e a identificação do fornecedor/responsável pelo site e pelo serviço/produto.
As novas regras estão disponíveis em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm











